Parque Estadual Serra dos Reis
Localizado na região do Vale do Guaporé entre os municípios de Costa Marques e São Francisco do Guaporé mantém preservados resquícios de floresta nativa da região em que se encontra. O PE Serra dos Reis possui localização estratégica no Estado de Rondônia, visto a enorme quantidade de áreas no estado convertida para o uso agropecuário. Essa situação é verificada no entorno imediato do Parque, destacadamente em um raio aproximado de 25 km nos sentidos oeste, norte e leste. Já ao sul encontram-se Florestas Ombrófilas preservadas, margeando o Rio Guaporé, tanto em território nacional como boliviano.
Sua criação, no dia 19 de agosto de 1989 faz parte de uma estratégia dos objetivos do milênio.
De acordo com os dados de área disponibilizados pelo CNUC (2018), existem em toda a Amazônia 51 Parques sob a égide das três esferas. Destas, apenas sete possuem área superior a 10 mil km². A maior delas, Parque Nacional Montanhas do Tumucumaque, localizada no Amapá, abrange uma área de 38.651 km², enquanto a menor, Parque Estadual Sumaúma, localizado em Manaus, possui apenas 0,53 km². Neste contexto, o PE Serra dos Reis, com área aproximada de 364 km² é a sexta unidade de conservação da categoria Parque na Amazônia. No estado de Rondônia, além da PE Serra dos Reis existem mais 7 Parques, elencados adiante.
ENFOQUE ESTADUAL
Zoneamento de Rondônia
De acordo com o Zoneamento Socioeconômico Ecológico de Rondônia (Lei Complementar n° 233, de 6 de junho de 2000) o PE Serra dos Reis está inserido na Zona 3, a qual é formada por um conjunto de áreas institucionais, constituídas por áreas protegidas, de uso restrito e controlado, previstas em lei e instituídas pelo poder executivo, somando 83.367,90 km2, equivalentes a 34,95 % da área total do Estado.
A Zona 3 é dividida em três subzonas conforme o uso permitido destas áreas. No caso específico da PE Serra dos Reis, a área onde ela se encontra é classificada como subzona 3.2, a qual é composta pelas áreas constituídas pelas Unidades de Conservação de Uso Indireto, abrangendo 23.752,50 km2 (9,96 % da área total do Estado), de acordo com o Art. 22 da Lei Complementar n°233, de 06 de junho de 2000. A utilização das áreas que compõe esta zona deve limitar-se às finalidades das unidades instituídas, tais como: Estações Ecológicas, Parques e Reservas Biológicas, Patrimônio Espeleológico, Reservas Particulares do Patrimônio Natural e outras categorias estabelecidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação.